# Registro público: STJ — 615801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b4c53de5be62d019aa4d9e216e3804fdc73291625a3c2d17dde0a3412798b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO
PRESENÇA DE MURO DE 1,70M DE ALTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO
DEVIDAMENTE FIXADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da
res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e
consta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é
reincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de
forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para
o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de
reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto
simples, uma vez que foi realizado laudo pericial demonstrando a
existência de muro de 1,70m de altura, e consignada pelas instâncias
de origem a necessidade de esforço incomum para entrar na
residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão,
inviável a alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela consideração
negativa dos maus antecedentes e pela reincidência do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO
PRESENÇA DE MURO DE 1,70M DE ALTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO
DEVIDAMENTE FIXADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da
res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e
consta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é
reincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de
forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para
o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de
reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido.
3. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto
simples, uma vez que foi realizado laudo pericial demonstrando a
existência de muro de 1,70m de altura, e consignada pelas instâncias
de origem a necessidade de esforço incomum para entrar na
residência.
4. Ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão,
inviável a alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela consideração
negativa dos maus antecedentes e pela reincidência do paciente.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
