{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109930,"origem":"stj","sha256_origem":"1683891a7091d0a1d94e64984bcbfcd6738516cf733717fc3096b69b5f09ed2a","registro_original":{"id_fonte":"922343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014801","numero_registro":"202502347948","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. A defesa argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos\nnão é expressiva e que o material de embalo não foi individualizado,\ncontestando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com\no material de preparo e embalo, justificam a exclusão da minorante\ndo tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão impugnada foi mantida, pois o\nenvolvimento habitual do agravante na traficância foi fundamentado\nna expressiva quantidade de drogas e no material apreendido,\nindicando prática criminosa reiterada.\n5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que\nconcluíram pela habitualidade delitiva do agravante, demandaria\nreexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a variedade de drogas,\njuntamente com o material de preparo e embalo, podem justificar a\nexclusão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de\nprovas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é\ninadmissível em habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17b2d3c3ae55647470a619925cfb849e715295f399ed21262cabdde7520530f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
