{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109931,"origem":"stj","sha256_origem":"27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c","registro_original":{"id_fonte":"922344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014865","numero_registro":"202502347228","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade\nconcreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade da prisão em flagrante.\n3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante\nestá devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a\nnecessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. Das investigações constata-se a existência\nde indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a\natuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em\nflagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da\nresidência e do veículo do acusado.\n4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal\nEstadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que\njustifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento\nfático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.\n5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos\npara a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de\ndrogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes\napreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal\nEstadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que\njustifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento\nfático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A\nquantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos\nidôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico\nde drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n.\n728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"025a0206411a579b237848b6d91cd6829790c2ec918b36b42517b8a06e86aeb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
