# Registro público: STJ — 1014865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922344
- **Número de registro na fonte:** 202502347228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade da prisão em flagrante.
3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3. Das investigações constata-se a existência
de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em
flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da
residência e do veículo do acusado.
4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A
quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n.
728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade da prisão em flagrante.
3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Das investigações constata-se a existência
de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em
flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da
residência e do veículo do acusado.
4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A
quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n.
728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c
- **SHA-256 do comentário:** d04c782aeecdfb9814b4606963d84875535a1914093470d9510265f9a09adae4
