{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109933,"origem":"stj","sha256_origem":"7834953c8fb486d21bc2df2bdad8c4d9144d4239643a2af31eac2722fba28764","registro_original":{"id_fonte":"922346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094993","numero_registro":"202302864574","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos\nrecorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.\n2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as\ninterceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com\no tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta\ndos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação\ncom outros integrantes da mesma organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de\nentorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e\ninterceptações telefônicas.\n4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse\ndireta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros\nintegrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda\ndos estupefacientes.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial\npara comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.\n6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de\ncomprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a\nabsolvição do réu por falta de provas.\n7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de\nsubstância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente\ntêm relação com ações penais diversas, não demonstrando a\nvinculação dos recorridos com os materiais apreendidos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Para a condenação por tráfico de drogas, é\nimprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial\nque ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de\ndrogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do\ndelito quando houver ligação com outros integrantes da mesma\norganização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nCódigo Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ,\nHC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"423e2e27dd1fe979f45c54804c0f6f85a02d068bda1f802767f71c025924eaf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
