# Registro público: STJ — 2094993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7834953c8fb486d21bc2df2bdad8c4d9144d4239643a2af31eac2722fba28764

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922346
- **Número de registro na fonte:** 202302864574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da
materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos
recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.
2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as
interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com
o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta
dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação
com outros integrantes da mesma organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.
4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse
direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.
7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de
substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente
têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a
vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de
drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do
delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma
organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ,
HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da
materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos
recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.
2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as
interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com
o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta
dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação
com outros integrantes da mesma organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas.
4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse
direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros
integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda
dos estupefacientes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de
comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a
absolvição do réu por falta de provas.
7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de
substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente
têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a
vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial
que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de
drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do
delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma
organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ,
HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
