{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109934,"origem":"stj","sha256_origem":"c8ef648e630b1a83067d313e76eb78b60b80e4eee114dec98beadb4fbb2fc4bc","registro_original":{"id_fonte":"922347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195503","numero_registro":"202500345749","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM METADE.\nQUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial de A. G. M. da S., aplicando a\nminorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena\nem 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a\npena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.\n2. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a\nnatureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de\nSkank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima\nde 1/6.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem justificar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de\n1/6.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem ser\nutilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas\nquando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a\norganização criminosa.\n5. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes e não há\nelementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa,\njustificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n6. Considerando a quantidade e qualidade da droga (6,691kg de\nskunk), mostra-se proporcional a fixação da minorante do tráfico\nprivilegiado no patamar de 1/2 (metade).\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a qualidade da droga\napreendida podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que\ndemonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a\nintegração a organização criminosa. 2. A primariedade e os bons\nantecedentes do réu, sem elementos que demonstrem dedicação à\natividade criminosa, justificam a aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 978109>>-SP, <<AgRg no HC 925293>>-GO,\n         <<AgRg no HC 867685>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68d6e47c2ab0b85a5ac5f309f6b811ec7d360001f0fb4800d45b6224b5d835dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
