# Registro público: STJ — 2213747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f88ad90a0564eb4e11aadd3f7b0004b7e8663fd509d31bb32b6e68ba319e2c3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922348
- **Número de registro na fonte:** 202501731702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que excluiu a
fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais em
sentença penal condenatória.
2. O juízo de origem condenou o recorrido pela prática do delito
tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena
de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 60 dias-multa e pagamento
de valor mínimo pelos danos materiais. A instância anterior excluiu
a indenização mínima por ausência de pedido expresso no aditamento à
denúncia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal
condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e
sua extensão.

### III. Razões de decidir

4. A fixação de valor indenizatório mínimo por
danos materiais ou morais na sentença penal condenatória exige
pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido,
conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
5. No caso concreto, o recorrente não indicou o valor pretendido
para a reparação dos danos, violando o princípio da congruência e os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de indicação do valor pretendido impede a fixação de
indenização mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na
sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com
indicação do valor pretendido. 2. A ausência de indicação do valor
pretendido impede a fixação de indenização mínima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPP, art. 384;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.11.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que excluiu a
fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais em
sentença penal condenatória.
2. O juízo de origem condenou o recorrido pela prática do delito
tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena
de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 60 dias-multa e pagamento
de valor mínimo pelos danos materiais. A instância anterior excluiu
a indenização mínima por ausência de pedido expresso no aditamento à
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal
condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e
sua extensão.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por
danos materiais ou morais na sentença penal condenatória exige
pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido,
conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
5. No caso concreto, o recorrente não indicou o valor pretendido
para a reparação dos danos, violando o princípio da congruência e os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de indicação do valor pretendido impede a fixação de
indenização mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na
sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com
indicação do valor pretendido. 2. A ausência de indicação do valor
pretendido impede a fixação de indenização mínima".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPP, art. 384;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f88ad90a0564eb4e11aadd3f7b0004b7e8663fd509d31bb32b6e68ba319e2c3d
- **SHA-256 do comentário:** 3fda37a0d93ae11d2014720917907ff939d5c87af18dc2718abdccbfd2869a7e
