# Registro público: STJ — 2215569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3f7e346e9f389d7479d902209e5af732e533f45f971cf521cc4b4055b38de00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922349
- **Número de registro na fonte:** 202501916078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte
de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, e
manteve a pena e o regime prisional fixados ao recorrente.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios,
afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao
uso pessoal do agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
4. A questão também envolve o quantum de aumento da pena-base e a
fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da
pena imposta ao recorrente.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, tais como as circunstâncias da apreensão da droga e sua
quantidade e diversidade, são suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas.
6. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes ocorreu de
forma proporcional e o regime fechado foi justificado na
reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada
acima do mínimo legal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 2. O aumento da pena-base se justifica em razão dos maus
antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no
caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.177.382/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, REsp
2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO.
REITERAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte
de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, e
manteve a pena e o regime prisional fixados ao recorrente.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios,
afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao
uso pessoal do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
4. A questão também envolve o quantum de aumento da pena-base e a
fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da
pena imposta ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, tais como as circunstâncias da apreensão da droga e sua
quantidade e diversidade, são suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas.
6. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes ocorreu de
forma proporcional e o regime fechado foi justificado na
reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada
acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 2. O aumento da pena-base se justifica em razão dos maus
antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no
caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.177.382/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, REsp
2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
