{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109937,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b4eb266bb15c8d58571ab93600a6f75a8d161d326b974a88337ae830e1ebfc","registro_original":{"id_fonte":"922350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216677","numero_registro":"202502015964","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que deu provimento a recurso especial para\naplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.\n2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que\no réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande\nquantidade de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu\nou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar\na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de drogas não pode ser o único\nfundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso\nporque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias\npara demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,\nisoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0d9a692822b265992cc10827802a6dac58e1eb734ef41fd5ed43cdc3981c59d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
