{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10994,"origem":"stj","sha256_origem":"ab024709887946a824ca912ba57532a4e7ed7c8d74a6c28d514b7896a28c6839","registro_original":{"id_fonte":"000823261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"617416","numero_registro":"202002613690","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nTRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA\nEM CRIMES PATRIMONIAIS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDENEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,\nindependentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos\nque o paciente possui outras anotações criminais pela prática dos\ncrimes de roubo, furto e receptação, circunstância que demonstra a\nprática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de\npersonalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do\nreduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do\nprincípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.\n3. Tendo em vista que a Corte de origem não analisou o pedido de\nafastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o debate\ndiretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida\nsupressão de instância.\n4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus\ne, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"066e626a24db1b597b8f9b2f495a0c562dbe8efe7939a6133fbb6ab82f04bd34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
