{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109944,"origem":"stj","sha256_origem":"7a980aa5372c7035e7a766f3c12573e9b19e8aa55c8ba4e011487951f91e05f4","registro_original":{"id_fonte":"922357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014564","numero_registro":"202502331411","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, rejeitando o pleito de\ndesclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de\nposse para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias\nentorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam\na prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a\ndesclassificação para uso pessoal.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade e forma de acondicionamento\ndas drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico,\ncomo estilete com resquícios de maconha, rolo de plástico-filme e\nanotações de contabilidade, indicam a finalidade comercial das\nsubstâncias.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessária\na prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de\ndrogas, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão indiquem\nintuito de mercancia.\n5. A instância de origem concluiu pela existência de elementos\nconcretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas,\nestando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de\ndesclassificação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade e forma de acondicionamento das\ndrogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do\ncrime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da\nmercancia para sua configuração\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ,\nAgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe\nde 20.6.2024; STF, Tema 506.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3c214d49250006f3bf19e099e577efd3868cd7e034372942be76b2461b68467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
