# Registro público: STJ — 2828000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741a252500c31f0dfe91d7b533631097391e6eb32e89e6b63c8078d4487e0c06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922359
- **Número de registro na fonte:** 202404825226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial,
postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime
prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com
base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes
a atividades ilícitas, deve ser reformada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em
flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas
apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e
denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a
atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são
passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida
em virtude da preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial,
postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com
base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes
a atividades ilícitas, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em
flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas
apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e
denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a
atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são
passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida
em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2828000 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 741a252500c31f0dfe91d7b533631097391e6eb32e89e6b63c8078d4487e0c06
- **SHA-256 do comentário:** a1b36b1c0ceb4540d294be4c74f7e855b823f1e1e6f8d2d859bb7b135a8476cf
