# Registro público: STJ — 2928372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa4291c4c6724da23aa6f5774bca3de813fcf8d800c5802aec37039d1f258eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922360
- **Número de registro na fonte:** 202501594708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com base no art. 255, § 4º, I, do
RISTJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais coletivos em caso de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em
casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica
ou se basta o pedido expresso na denúncia.

### III. Razões de decidir

3. A fixação de danos morais coletivos requer
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em
que o sujeito passivo é indeterminado.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
n. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 25/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com base no art. 255, § 4º, I, do
RISTJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais coletivos em caso de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a
fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em
casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica
ou se basta o pedido expresso na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A fixação de danos morais coletivos requer
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em
que o sujeito passivo é indeterminado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de danos morais coletivos exige
instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera
moral coletiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
n. 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN de 25/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** afa4291c4c6724da23aa6f5774bca3de813fcf8d800c5802aec37039d1f258eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928372 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** afa4291c4c6724da23aa6f5774bca3de813fcf8d800c5802aec37039d1f258eb
- **SHA-256 do comentário:** 06252f35e7f1e95078beebc7816525a548c5505f3ed8b83632311d8417802764
