# Registro público: STJ — 2960616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa24a2f913a7593b35cf10131d4d564e7313409309c82e3d8027724b05d42c39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922362
- **Número de registro na fonte:** 202502045739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus
antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a
exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação
do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do
acusado e à gravidade das circunstâncias do crime.
4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a
conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando
prejuízo significativo à coletividade.
5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas,
o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à
maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do
acusado.
2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso
especial, pois requer reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN
de 17/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE
SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus
antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a
exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação
do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do
acusado e à gravidade das circunstâncias do crime.
4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a
conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando
prejuízo significativo à coletividade.
5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas,
o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à
maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do
acusado.
2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso
especial, pois requer reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III;
Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025,
DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN
de 17/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
