# Registro público: STJ — 701676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f510008aa3e73a6201208fe6c84fd0bc658abfc16bc971c94cc245d392cde9e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUSPEITO DE PRATICAR ROUBOS
ARMADOS. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. NÃO APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes
policiais, ao contrário, havia investigação prévia acerca da prática
de outros delitos por um dos réus, com fortes indícios de seu
envolvimento em roubos armados no interior do Estado de São Paulo, e
os policiais fizeram campana, quando perceberam intensa
movimentação de veículos, momento em que decidiram realizar
abordagem e os corréus passaram a correr e gritar, tendo se
escondido em matagal próximo ao local da abordagem, o que motivou a
entrada dos policiais no local onde foram apreendidos mais de 389kg
(trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, duas armas de
fogo municiadas e farto material e maquinário para produção de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Casa que a condenação
concomitante por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
obsta a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o flagrante precedeu de ampla investigação, de modo que
a justa causa antecedente se encontra amplamente demonstrada. [...]
Ademais, não há que se falar em ilegalidade na configuração do crime
de tráfico de drogas quando o que se investigava em princípio eram
as armas de fogo, já que a descoberta fortuita de 389.790,4kg
(trezentos e oitenta e nove quilos, setecentos e noventa gramas e
quatro decigramas) da droga conhecida como 'cocaína' não retira a
legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos
policiais na residência".
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUSPEITO DE PRATICAR ROUBOS
ARMADOS. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. NÃO APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes
policiais, ao contrário, havia investigação prévia acerca da prática
de outros delitos por um dos réus, com fortes indícios de seu
envolvimento em roubos armados no interior do Estado de São Paulo, e
os policiais fizeram campana, quando perceberam intensa
movimentação de veículos, momento em que decidiram realizar
abordagem e os corréus passaram a correr e gritar, tendo se
escondido em matagal próximo ao local da abordagem, o que motivou a
entrada dos policiais no local onde foram apreendidos mais de 389kg
(trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, duas armas de
fogo municiadas e farto material e maquinário para produção de
drogas.
3. É assente na jurisprudência desta Casa que a condenação
concomitante por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
obsta a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o flagrante precedeu de ampla investigação, de modo que
a justa causa antecedente se encontra amplamente demonstrada. [...]
Ademais, não há que se falar em ilegalidade na configuração do crime
de tráfico de drogas quando o que se investigava em princípio eram
as armas de fogo, já que a descoberta fortuita de 389.790,4kg
(trezentos e oitenta e nove quilos, setecentos e noventa gramas e
quatro decigramas) da droga conhecida como 'cocaína' não retira a
legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos
policiais na residência".
5. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz e votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, pela
parte PACIENTE: WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f510008aa3e73a6201208fe6c84fd0bc658abfc16bc971c94cc245d392cde9e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

