# Registro público: STJ — 2966910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7133e367519d472b746ed5f1f9fb9ba865beee3a7c8184ddef3c8c53b64a2bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922363
- **Número de registro na fonte:** 202502231464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o
princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima
lesão ao bem jurídico.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio
da insignificância aos crimes contra a Administração Pública,
conforme a Súmula n. 599 do STJ.
4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na
esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que
o dano material não seja expressivo.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024,
DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por dano
qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo
único, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o
princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima
lesão ao bem jurídico.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio
da insignificância aos crimes contra a Administração Pública,
conforme a Súmula n. 599 do STJ.
4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na
esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que
o dano material não seja expressivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a
Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo
único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024,
DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7133e367519d472b746ed5f1f9fb9ba865beee3a7c8184ddef3c8c53b64a2bf
- **SHA-256 do comentário:** bcd57b011e322b51945dd875613c5ae5fe03f5734693aef107918402d6e3df4a
