# Registro público: STJ — 216840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c04964a15876ab34ee471eb583abc4e21746ae22c1ae9f04d46b77e8f9697b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922365
- **Número de registro na fonte:** 202501926657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas
e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art.
40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é devidamente decretada
quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP,
incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis.
4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico
interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de
entorpecentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva no caso está
adequadamente justificada  com base em dados concretos, quais sejam,
prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade,
estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.  2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do
crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no
HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas
e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art.
40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é devidamente decretada
quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP,
incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis.
4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico
interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de
entorpecentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva no caso está
adequadamente justificada  com base em dados concretos, quais sejam,
prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade,
estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.  2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do
crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no
HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c04964a15876ab34ee471eb583abc4e21746ae22c1ae9f04d46b77e8f9697b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

