{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109953,"origem":"stj","sha256_origem":"0439c0110c54ef6ca0af6aae8885783f98999be04690c8035a40355f6ec1f4ca","registro_original":{"id_fonte":"922366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942634","numero_registro":"202403325711","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO\nDE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO\nPENAL.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não foi demonstrada, no caso, a existência de descaso ou desídia\npor parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a\ncomplexidade da ação penal originária, que envolve a investigação de\norganização criminosa com atuação interestadual, grande número de\nréus, presos em diferentes estabelecimentos prisionais, inclusive em\ncidades distintas, e farta produção probatória, o que estende a\nduração do processo.\nO mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2024.  A inicial acusatória\nfoi recebida na data de 26/1/2024. O paciente apresentou resposta à\nacusação. Em decisão de 12/11/2024, o Juízo rejeitou as\npreliminares, manteve o recebimento da denúncia para fins de\ninterrupção da prescrição e designou, para a oitiva das testemunhas\narroladas pela acusação, a data de 11/12/2024, e, para a oitiva das\ntestemunhas de defesa e interrogatórios, está designado o dia\n13/12/2024.\nVale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi\nreavaliada por algumas vezes, conforme se verifica da análise do\nandamento processual no site do TJ/SP (última decisão do dia\n8/5/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam\npresentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva,\nsobretudo para garantir a ordem pública ante a gravidade concreta\ndos delitos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus\noperandi empregado na prática dos crimes.\nOutrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a\ninstrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de\nalegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente\nem ações penais complexas com pluralidade de réus.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas\ninstâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\ngravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme\nconteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de\nserviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese,\nenvolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de\ntarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas),\ncom atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico\nde drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso\nmovimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por\nmês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação\ncom a facção Primeiro Comando da Capital.\nSublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de\ncomprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos\nEstados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.\nA prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, a partir do modus operandi do delito e da\npericulosidade do agente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3de31760762eb790ba3e16bb711638281a103190bfbb0230cd0b88ee7b73d0cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
