{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10996,"origem":"stj","sha256_origem":"3042175e613e57a261bcaaab958d73efeecd59ed9a0b6ded3a4fbdc8cb61f594","registro_original":{"id_fonte":"000823263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"745230","numero_registro":"202201612936","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Não vislumbro, in casu, nenhuma ilegalidade em relação à\ndecretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os\nrequisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade\nconcreta da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico, com apreensão de elevada\nquantidade de entorpecentes.\n3. Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o\ncaso de se superar o referido óbice a fim de cessar a manifesta\nilegalidade.\n4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de\nfilho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo\nMarco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).\n5. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o\nCódigo de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em\nnão havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do\ndelito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar.\n6. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores\nde 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua\ndescendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a\njustificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais\nexpostos acima.\n7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por\ndomiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares\ndiversas da prisão pelo Juízo singular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d60dcce8768d501b985a4cf44c1a0270d06e8f24c2d42836eccb8856e26eacc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
