# Registro público: STJ — 745230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3042175e613e57a261bcaaab958d73efeecd59ed9a0b6ded3a4fbdc8cb61f594

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823263
- **Número de registro na fonte:** 202201612936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Não vislumbro, in casu, nenhuma ilegalidade em relação à
decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os
requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade
concreta da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o
caso de se superar o referido óbice a fim de cessar a manifesta
ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o
Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em
não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do
delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de
violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua
descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a
justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais
expostos acima.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
diversas da prisão pelo Juízo singular.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Não vislumbro, in casu, nenhuma ilegalidade em relação à
decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os
requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade
concreta da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes.
3. Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o
caso de se superar o referido óbice a fim de cessar a manifesta
ilegalidade.
4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
5. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o
Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em
não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do
delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
6. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de
violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua
descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a
justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais
expostos acima.
7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
diversas da prisão pelo Juízo singular.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3042175e613e57a261bcaaab958d73efeecd59ed9a0b6ded3a4fbdc8cb61f594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

