{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109964,"origem":"stj","sha256_origem":"c96b1bb12cb1fc56e561cbce149b4bf399ac866853f4ada13e77d9d1dbddc22b","registro_original":{"id_fonte":"922377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954859","numero_registro":"202403978884","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO\nMATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material,\ncontradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado\napenas um extrato bancário como prova de saque de valores,\ndesconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do\nóbice do reexame de fatos e provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a\nimpossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento\nde prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido\nsubsidiário de anulação dos acórdãos coatores.\nIII. Razões de decidir\n3. Constatado o vício de contradição,\nsuprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se\na assertiva da impossibilidade de análise de provas.\n4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise\nensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos no Tribunal a quo.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Embargos de declaração acolhidos, com\ndeterminação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos\nno Tribunal de Justiça.\nTese de julgamento:  \"1. Constatados vícios preconizados no art. 619\ndo CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para\nsaná-los.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em\n30/03/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5439378c7ab4b47d93b4f3d57dea6dba6be8e3bdf6d243323836be51ddf0761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
