{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109965,"origem":"stj","sha256_origem":"03190ee8451abad27f5c6dbdb9a035addc6e19a038c959e47a107d3c5396c397","registro_original":{"id_fonte":"922378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2511545","numero_registro":"202304152427","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE\nDE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA\nPROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame\n1. Embargos\nde declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo\nregimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por\nintempestividade, de recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo\nCivil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se\nretroativamente aos casos anteriores à sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que\nos efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos\nrecursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de\nvícios formais relacionados à comprovação de feriado local.\n4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que\no prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais,\nadmitindo-se, portanto, o recurso especial.\n5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer\na incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a\npena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as\ndemais disposições do acórdão recorrido.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Embargos\nacolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a\ntempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para\ncorrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, §\n6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO\nno AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 5/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e28a32f0124c3a0c15d76ae2161300a7f615a39dd8b523214247b466e9f02af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
