{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109968,"origem":"stj","sha256_origem":"bfc8ac08ca33af5275d24fa2baa45b3b67fa822787709e5472cd81810b0fd835","registro_original":{"id_fonte":"922381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776577","numero_registro":"202203215002","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA.\nATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nDESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.\nPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM\nRELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO\nDA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO.\nAUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO\nREGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.\n1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da\ninsignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes\ncondições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da\nlesão jurídica provocada. Precedentes.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do\nagravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo\nprincípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e\nas circunstâncias do crime.\n3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do\nprincípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um\nobstáculo à aplicação do referido princípio.\n4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época\ndos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela,\nconforme entendimento pacífico do Tribunal.\n5. Esta Corte Superior vem decidindo que \"O fato de o delito não\nhaver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da\nvítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material\nda conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico\nqualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código\nPenal.\" (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).\n6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui\nmotivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância,\npois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela\nausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.\n7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa,\nqual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal\nde origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a\nalteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento no sentido de que \"mesmo no recurso de apelação\nexclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda\ninstância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie\nrecursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou\nna fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos\npróprios e diversos daqueles constantes na sentença\" (AgRg no AREsp\nn. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).\n8. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec8cc9aa42ef3275a2f1fc85c8ec5dc5ca7edb595e62064ffd89dfd1822337f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bfc8ac08ca33af5275d24fa2baa45b3b67fa822787709e5472cd81810b0fd835","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
