# Registro público: STJ — 776577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc8ac08ca33af5275d24fa2baa45b3b67fa822787709e5472cd81810b0fd835

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922381
- **Número de registro na fonte:** 202203215002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM
RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo
princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e
as circunstâncias do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência específica do agravado impede a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um
obstáculo à aplicação do referido princípio.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época
dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela,
conforme entendimento pacífico do Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não
haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da
vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material
da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico
qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código
Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui
motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela
ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa,
qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal
de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação
exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda
instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie
recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou
na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos
próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp
n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM
RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo
princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e
as circunstâncias do crime.
3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um
obstáculo à aplicação do referido princípio.
4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época
dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela,
conforme entendimento pacífico do Tribunal.
5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não
haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da
vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material
da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico
qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código
Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui
motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela
ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.
7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa,
qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal
de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação
exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda
instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie
recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou
na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos
próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp
n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bfc8ac08ca33af5275d24fa2baa45b3b67fa822787709e5472cd81810b0fd835
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfc8ac08ca33af5275d24fa2baa45b3b67fa822787709e5472cd81810b0fd835
- **SHA-256 do comentário:** 1451822f2ef7d7ae73abbda84779e2f5f8108b6e7bb22e9742439ac2d932e1e8
