# Registro público: STJ — 968086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c1acca7c175fb584afc87cea9c5e9c26a6d85734e0ed7c44a2d9bc995ca7ec5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922382
- **Número de registro na fonte:** 202404739255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros
alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos
pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da
reincidência do agravado.

### III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da
insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC
123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em
3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de
reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior
a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de
higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento
comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE
MATERIAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta
imputada ao paciente, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível em caso de furto de gêneros
alimentícios e de higiene pessoal, com valor dos bens subtraídos
pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e diante da
reincidência do agravado.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica.
4. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da
insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC
123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em
3/8/2015, Publicação: 1º/2/2016), sobretudo na hipótese de
reincidência inespecífica e antiga.
5. No caso, não obstante a avalição dos bens em valor pouco superior
a 10% do salário mínimo, a subtração de alimentos e produtos de
higiene pessoal, imediatamente restituídos ao estabelecimento
comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio
da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2155991>>-RS
   STF - [[HC 84412]]-SP
(REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STF - [[HC 123108]]
(FURTO - VALOR POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 895193>>-RJ, <<AgRg no REsp 1804399>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 844163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105898/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c1acca7c175fb584afc87cea9c5e9c26a6d85734e0ed7c44a2d9bc995ca7ec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Furto ou roubo: a diferença que muda o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-e-roubo-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-e-roubo-diferenca%2F)

