{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109970,"origem":"stj","sha256_origem":"9107de98a5532a17a60334b96eb507bcd0adc07d7f8f8ca24f7858114d3f1a35","registro_original":{"id_fonte":"922383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977686","numero_registro":"202500245248","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO.  REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a\naplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e\nsubstituir a pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o\nredutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado.\nII. QUESTÕES  EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi\ndevidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;\ne (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de\nsubstituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante\nilegalidade, ausente no caso concreto.\n5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para\nafastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,\ndestacando a  quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus\noperandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura\norganizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a\ndedicação a atividades criminosas.\n6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da\ndroga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar\no afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja\ndevidamente motivada.\n7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à\ndedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade\nconcreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza\nconstrangimento ilegal.\n9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso\npróprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade,\nbons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou\nvínculo com organização criminosa.\n3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas\nsão elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial\nfechado.\n4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias\ndo caso revelam dedicação a atividades criminosas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6648093200783ae2a75f3dbbd932eaf2beb6a643bc4780ce1d4a7dd29b7d80ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9107de98a5532a17a60334b96eb507bcd0adc07d7f8f8ca24f7858114d3f1a35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
