{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109971,"origem":"stj","sha256_origem":"3d63abfd8f34e3b186344206c428349b60ea046076f1d231aea0333148a7f242","registro_original":{"id_fonte":"922384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978931","numero_registro":"202500319839","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar\nconstrangimento ilegal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, configurou manifesto constrangimento ilegal,\nconsiderando que a negativa do benefício baseou-se na quantidade de\ndroga apreendida,\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada aplicou a orientação sedimentada nesta Corte\nSuperior no sentido da impossibilidade de utilização do habeas\ncorpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a existência de\nflagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.\n4. A quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da\ndosimetria para exasperar a pena-base e, na terceira fase, como um\ndos elementos para formar a convicção acerca da dedicação do agente\nao crime, afastando, assim, a aplicação do benefício legal.\n5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta\nTurma, que admite a utilização da quantidade de droga, aliada a\noutros elementos probatórios e às circunstâncias do delito, para\nafastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por\ndemonstrar a maior periculosidade do agente e a sua dedicação a\natividades delitivas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade de droga pode ser utilizada para exasperar a\npena-base e como elemento para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, desde que demonstrada a dedicação do agente a\natividades criminosas.\nDispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 815.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 29.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31e7b2fbff0675bcedc2d6fc5dd3446813b4642634395e455344db107d39ea45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
