{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109972,"origem":"stj","sha256_origem":"d81079acf98e321542fb3d3b21ff21fc27fb19ccbd21a5640aa2650552c8ba9f","registro_original":{"id_fonte":"922385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983437","numero_registro":"202500583744","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nAmazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para\ndesclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de\nDrogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única\nde Boca do Acre.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes\npara caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser\nconsiderados como posse para consumo pessoal.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é\nexpressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância,\nsendo compatível com o porte para consumo pessoal.\n4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a\nfinalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de\nprecisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro\nem espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente\nutilizados na comercialização de entorpecentes.\n5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante\nde provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo\nacusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da\nsubstância apreendida.\nIV. Dispositivo e tese\n6.  Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de\ndúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,\narts. 240, § 2º, e 244.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"016ee3a82cee0dfa73549b8d4bd1a720add1dca1945cc8da939e8068d79b8352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
