# Registro público: STJ — 983437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81079acf98e321542fb3d3b21ff21fc27fb19ccbd21a5640aa2650552c8ba9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922385
- **Número de registro na fonte:** 202500583744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de
Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única
de Boca do Acre.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser
considerados como posse para consumo pessoal.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é
expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância,
sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a
finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de
precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro
em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente
utilizados na comercialização de entorpecentes.
5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante
de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo
acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da
substância apreendida.

### IV. Dispositivo e tese

6.  Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de
dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de
Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única
de Boca do Acre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser
considerados como posse para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é
expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância,
sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a
finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de
precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro
em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente
utilizados na comercialização de entorpecentes.
5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante
de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo
acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da
substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6.  Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de
dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
