{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109974,"origem":"stj","sha256_origem":"7b44885d592b2f14d2c29493dbbf5b207e956bb3bdb8caf4bdd24b00df47f841","registro_original":{"id_fonte":"922387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001165","numero_registro":"202501581185","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo, mantendo a prisão preventiva do\nagravante por tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312\ndo CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do\ncrime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a\nnecessidade de acautelar a ordem pública.\n4. A quantidade dos entorpecentes apreendidos evidencia a maior\nreprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão\npreventiva.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\ndiante da gravidade concreta da conduta.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd8defc71ad60085dcc0c1e0c015c7ea66f5b54eff7d44b58bb21104261c023e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
