# Registro público: STJ — 1015444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a948eb1e7c22529af0a3aa3cf3b994efe8d435245b0acefc8a1bfb1301624e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922389
- **Número de registro na fonte:** 202502376714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência
de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de
medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou,
ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base
nos arts. 318, V, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as
condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas
apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de
cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos
entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada,
inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários
celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco
concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes
indícios de que a agravante integra a organização criminosa
denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às
práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza,
variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência
das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora
Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão
domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré,
com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à
sua integridade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de membros de organização
criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a
segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos,
caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318,
V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora,
diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial
risco à integridade dos menores.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO
NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A
AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência
de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de
medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou,
ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base
nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as
condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição
da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a
possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos
concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da
conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas
apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de
cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos
entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada,
inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários
celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco
concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes
indícios de que a agravante integra a organização criminosa
denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às
práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza,
variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas,
justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência
das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora
Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão
domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré,
com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à
sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade,
natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de membros de organização
criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a
segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos,
caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318,
V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora,
diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial
risco à integridade dos menores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a948eb1e7c22529af0a3aa3cf3b994efe8d435245b0acefc8a1bfb1301624e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

