{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109978,"origem":"stj","sha256_origem":"cebf52ebdc88467d2aaa8dbefd1694a64f18c34656e9bd445353a5f24361ff6b","registro_original":{"id_fonte":"922391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017205","numero_registro":"202502472577","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME\nDE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas,\nsob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em\njulgado da condenação (12/3/2025), constituindo sucedâneo de revisão\ncriminal, além de pretender a aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já afastada pelas instâncias\nordinárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em\njulgado da condenação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício,\nnotadamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\ncriminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência\npara o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal\ne de indevida supressão de instância.\n4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a\nseus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o\nexame de condenações originárias de Tribunal estadual.\n5. O reconhecimento de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em\njulgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da\nlealdade processual e da preclusão temporal, mesmo em hipóteses de\nnulidades absolutas.\n6. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades\ncriminosas, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias em\nrazão da grande quantidade e nocividade da droga apreendida, bem\ncomo do envolvimento da paciente com organização criminosa.\n7. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus,\nconforme reiterada jurisprudência desta Corte.\n8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal\napós o trânsito em julgado da condenação.\n2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus\npróprios julgados.\n3. A ausência dos requisitos do tráfico privilegiado, reconhecida\npelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em  habeas corpus\npor demandar reexame de provas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f705acc9bcefb9a5ca18baf0745bd126a91c6db840224b10db47cbbae7192376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cebf52ebdc88467d2aaa8dbefd1694a64f18c34656e9bd445353a5f24361ff6b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
