{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109982,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e41d57b567ee2ad0c9795c63f15790900e3fcc24f975e9af1660575156b703","registro_original":{"id_fonte":"922395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149285","numero_registro":"202402068253","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que\nreconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no\nprincípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do\nagravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso\nde furto qualificado de bem de pequeno valor.\nIII. Razões de decidir\n3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada\ncaso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da\nintervenção mínima do Estado em matéria penal.\n4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do\nprincípio da insignificância.\n5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da\ninsignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes\ncircunstâncias que recomendem a medida.\nIV. Dispositivo e tese\n6.  Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da\ninsignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e\ninexpressividade da lesão jurídica.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência\nrelevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da\ninsignificância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4e11df825ca6fc5e84ed177dc270fa3e6291d806d6758f6c8916aa34c832573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
