# Registro público: STJ — 2149285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7e41d57b567ee2ad0c9795c63f15790900e3fcc24f975e9af1660575156b703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922395
- **Número de registro na fonte:** 202402068253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que
reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no
princípio da insignificância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso
de furto qualificado de bem de pequeno valor.

### III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes
circunstâncias que recomendem a medida.

### IV. Dispositivo e tese

6.  Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da
insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e
inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da
insignificância.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que
reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso
de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes
circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6.  Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da
insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e
inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da
insignificância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
