{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109983,"origem":"stj","sha256_origem":"2a6afa1298975d4917236aaf6571f164f0597f5dc91e45da33388fe634dacf9a","registro_original":{"id_fonte":"922396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156352","numero_registro":"202402499955","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.\nATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que\nreconhecera a atipicidade material da conduta e absolveu o\nrecorrente com base no princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da coisa\nimpede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto\nqualificado de bem de pequeno valor.\nIII. Razões de decidir\n3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada\ncaso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da\nintervenção mínima do Estado em matéria penal.\n4. Consoante reconhecido na origem, a conduta do agravante possui\nmínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de\nreprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando\na aplicação do princípio da insignificância.\n5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da\ninsignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes\ncircunstâncias que recomendem a medida.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ef66b63f2604622067218131adb88dfff63529560759087102d4aed82e0aa85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
