# Registro público: STJ — 2172975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922397
- **Número de registro na fonte:** 202403662942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da
denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e
questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos
morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor
na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão,
afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido
expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla
defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii)
estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos
morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor na denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme
jurisprudência do STJ.
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da
vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de
criança.
5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais,
prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação
com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP
c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o
pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações
finais, sendo impugnado pela defesa.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL IN RE
IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E VALOR INDICADO NAS ALEGAÇÕES
FINAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo
na direção de veículo automotor contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. O agravante alega inépcia da
denúncia, por ausência de descrição suficiente dos fatos, e
questiona a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos
morais, sustentando que não houve debate ou especificação do valor
na denúncia. O Ministério Público defende a manutenção da decisão,
afirmando que a inicial atendeu ao art. 41 do CPP e houve pedido
expresso e indicação de valor, assegurado contraditório e ampla
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de descrição minuciosa da conduta culposa; e (ii)
estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos
morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e
indicação do valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação
de inépcia da denúncia, pois o exercício do contraditório e da
ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução, conforme
jurisprudência do STJ.
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo
adequadamente a conduta, consistente em não atentar à presença da
vítima em faixa de pedestres, resultando no atropelamento fatal de
criança.
5. A fixação do valor mínimo de indenização por danos morais,
prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação
com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP
c/c art. 292, V, do CPC/2015, requisitos atendidos no caso, pois o
pedido constou na denúncia e o valor foi indicado nas alegações
finais, sendo impugnado pela defesa.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA
DENÚNCIA)
   STJ - <<AREsp 2919063>>-SP, <<AgRg no HC 913488>>-SP
(FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO - INDICAÇÃO
DO MONTANTE)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00041 ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00292 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56816/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2201382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51247/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53840/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 292 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-292/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ba49eccc25d028914d64d75b9eb431f3fb8ede1123600a1e57c5d0c70c6d2b7
- **SHA-256 do registro documental:** 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-292%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042244%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a4854c44689206c1f260b194753f2cdb23483142e23a40cf8da9bf24765996a
- **SHA-256 do comentário:** 0166246ef744f8b5f2eb14ff17dcbbff681dfac3093e43d69082e028bdf78509
