# Registro público: STJ — 2764166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c78f5af3a67a15ccfc9065e72b4ab3b9b92207921bdf6b6e48c4a39c024f0377

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em
favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do
princípio da insignificância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial
negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade
delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de
precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos
julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.
4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta
delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido,
ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.
6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações
penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo
necessário o trânsito em julgado.
7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em
favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do
princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial
negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade
delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de
precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos
julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.
4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta
delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido,
ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.
6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações
penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo
necessário o trânsito em julgado.
7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 967286>>-SP, <<AgRg no HC 921101>>-SP
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1218,
         <<AgRg no AREsp 2613651>>-SP, <<AgRg no REsp 1889516>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2601768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2877744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
