# Registro público: STJ — 214280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94dfce2642ea5b5f7b6bd02c2cc4b6702e54ed62b7046fec759d843b32f5e49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922406
- **Número de registro na fonte:** 202501252930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado por tráfico de drogas nos termos do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na apreensão
de droga em escala industrial, indicando a necessidade de cerceio
cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão, e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão
preventiva, evidenciada pela quantidade significativa de droga
apreendida (2 quilos de cocaína) e pelas circunstâncias da
apreensão, justificando a necessidade de custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os
riscos sociais decorrentes da quantidade e natureza das drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado por tráfico de drogas nos termos do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na apreensão
de droga em escala industrial, indicando a necessidade de cerceio
cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão, e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão
preventiva, evidenciada pela quantidade significativa de droga
apreendida (2 quilos de cocaína) e pelas circunstâncias da
apreensão, justificando a necessidade de custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os
riscos sociais decorrentes da quantidade e natureza das drogas
apreendidas podem justificar a prisão preventiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f94dfce2642ea5b5f7b6bd02c2cc4b6702e54ed62b7046fec759d843b32f5e49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214280 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f94dfce2642ea5b5f7b6bd02c2cc4b6702e54ed62b7046fec759d843b32f5e49
- **SHA-256 do comentário:** 497ae3e25ff2309738c8a939459cecd6362f375d01956d0ba9a2111f49de67fa
