{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109992,"origem":"stj","sha256_origem":"ab883c0e36968f86d95bfd0477213bcbda7d89fea7dbaa28c40cc021d9bcf3c3","registro_original":{"id_fonte":"922407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215740","numero_registro":"202501645516","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE\nEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância\nordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da\npena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do\ntráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo\nredimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\nfoi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso\npróprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de\norigem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a\nconcessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade\nformal do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas\ncorpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando\nausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de\ninstância.\n4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de\nmanifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses\ndefensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas\nhipóteses de manifesta ilegalidade.\n5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de\ncocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de\nflagrante ilegalidade.\n6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se\njustifica a concessão de habeas corpus de ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcc48d2ec75d0107f9d15eab890fdb3428a76044d64a6f958bb5740e8a5b879f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
