{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109999,"origem":"stj","sha256_origem":"995c14a5c436c88898fa99c1ed511407df817db8d7ffee967c15f9dab659a516","registro_original":{"id_fonte":"922414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978703","numero_registro":"202500317237","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. DESTACADO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente pelo\nsuposto cometimento do crime de tráfico de drogas.\n2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva\nna garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela apreensão de 3,895 kg de maconha, em contexto de\norganização criminosa, que indicam a periculosidade da agente.\n5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como\nprimariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando\nhá elementos que justificam a medida extrema.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de\ndroga apreendida, indicando a periculosidade da agente. 2.\nCircunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da\nprisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.\n3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a13d067473ec64f80b378ab5caf1e800ecc45c853e2583bdbcbdd1f079e4e676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
