# Registro público: STJ — 1275895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-04-19
- **Publicação:** 2021-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f8e21ba835b87bff3e0424d29a6d2735fcfc5523ff2b40ed428a134c45cdf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no
caso em comento.
2. Embargos de Declaração da União rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
