# Registro público: STJ — 1398060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1221ca09f5f8780cf1252429db70015ed6788bdde936e19807f15405c19fd58f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a
cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se
verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a
vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da
instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do
fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a
instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" (REsp
1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a
cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se
verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a
vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da
instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do
fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a
instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" (REsp
1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
