{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110002,"origem":"stj","sha256_origem":"73798c37eca34bce533e87c4845d41ca07f32a80b90d37fa4752a70111d3e68c","registro_original":{"id_fonte":"922417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152273","numero_registro":"202402257250","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS\nELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União\ncontra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,\no qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à\nimportação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A\ndefesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a\nextensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ,\nrelativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público\nFederal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão\nagravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros\neletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do\nproduto importado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo\n1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros\nconvencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração\ndelitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.\n4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado,\ncom potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico\nespecialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A\ndo Código Penal.\n5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida\npela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia\nde mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.\n6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação\ncomercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o\nreconhecimento da atipicidade material da conduta.\n7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando\nde cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da\ninsignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dde2d40d1e21ee742a15f77dba8e00e26518a56d46c7610e192caddc743da347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
