# Registro público: STJ — 2152273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73798c37eca34bce533e87c4845d41ca07f32a80b90d37fa4752a70111d3e68c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922417
- **Número de registro na fonte:** 202402257250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à
importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A
defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a
extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ,
relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público
Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão
agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do
produto importado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo
1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros
convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração
delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado,
com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico
especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A
do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida
pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia
de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação
comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando
de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da
insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à
importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A
defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a
extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ,
relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público
Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do
produto importado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo
1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros
convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração
delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.
4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado,
com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico
especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A
do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida
pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia
de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação
comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando
de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da
insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
