# Registro público: STJ — 2183594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e266ccc483306d582d0ca5ee4fa4e869f331500b7f26db7df03a7d4d05b33fe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922419
- **Número de registro na fonte:** 202404453428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da
Súmula n. 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da
insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto
probatório para afastar a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais
produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece
conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de decisão condenatória por
suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial
diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da
Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na
análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da
insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto
probatório para afastar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais
produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece
conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o
correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de decisão condenatória por
suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial
diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
