{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110010,"origem":"stj","sha256_origem":"ddf822e6170c58f2f5382bdcc8eea6d81517f76914adf431c91b5add6c6e2fe8","registro_original":{"id_fonte":"922425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004925","numero_registro":"202201621644","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA\nCIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso\nEspecial do Ministério Público do Estado de São Paulo.\n2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a\nquestão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos\nnovos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF\n995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda\nCivil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova\nobtida e, por conseguinte, a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária,\nsendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento\npara ingresso domiciliar.\n5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso\ndomiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca.\n6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a\nquestão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do\nSTF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7.  Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar\nprovimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal\nde Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que\nprossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes.\nTese de julgamento:\n1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com\ninvestigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva\ndestinada a garantir a ordem pública.\nDispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §\n8º.\nJurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz\nFux, julgado em 20/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao\nRecurso Especial. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93af6e304a1c60d3c2c9666a5e66f216002529f42c6acaecfc3d36be34292361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
