# Registro público: STJ — 1010854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13836d0e0adb392a39bd35e838b508dd795179dbfdefe3e39d6115fb8c0fe2b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante
violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento
com base nas provas remanescentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem
autorização judicial ou consentimento documentado, é válida,
considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização
verbal do irmão do agravado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito.
4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a
autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que
torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese,
a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal
do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o
julgamento em primeiro grau.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação por meio escrito
ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal
a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e
suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem
autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu
em juízo".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que anulou provas colhidas mediante
violação de domicílio, determinando a realização de novo julgamento
com base nas provas remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do agravado, sem
autorização judicial ou consentimento documentado, é válida,
considerando a alegação de flagrante delito e a suposta autorização
verbal do irmão do agravado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
flagrante delito.
4. No caso, não há registro escrito ou audiovisual que comprove a
autorização do irmão do agravado para a entrada dos policiais, o que
torna a busca domiciliar ilegal, sendo insuficientes, na hipótese,
a apreensão de drogas em via pública e a suposta confissão informal
do agravado, quando refutada a versão policial pelo réu desde o
julgamento em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação por meio escrito
ou audiovisual da autorização da entrada dos policiais torna ilegal
a busca domiciliar. 2. A apreensão de drogas em via pública e
suposta confissão informal não validam busca domiciliar sem
autorização judicial, quando a versão policial foi refutada pelo réu
em juízo".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR AGENTES ESTATAIS - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 877943>>-MS
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<REsp 1871856>>-SE
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - PROVAS ILÍCITAS)
   STJ - <<HC 856721>>-SP
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO - LEGALIDADE)
   STF - [[HC-AgR 216677]], [[RE-AgR 1466339]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - LEGALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2066182>>-SC, <<AgRg no REsp 1893579>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2196191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111172/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2041075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110816/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 984397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111171/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
