{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110018,"origem":"stj","sha256_origem":"6967507c2e176e3cc7d29160a99c904fa3e71875eb07d735ca27e44d216a7f36","registro_original":{"id_fonte":"922597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938990","numero_registro":"202501791340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL\nRECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que absolveu a recorrente\ncom fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,\naplicando o princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância, considerando a\nreincidência específica da agravada e o valor dos bens furtados, que\ncorrespondem a aproximadamente 16,7% do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n3. A mínima ofensividade da conduta e a\nausência de periculosidade social da ação permitem a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo diante da reincidência\nespecífica.\n4. O pequeno valor dos bens furtados e a sua pronta restituição ao\nproprietário permitem, no caso concreto, o reconhecimento da\natipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da\nfragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:\n1. O princípio da insignificância é aplicável quando a conduta\napresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social,\nreduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão\njurídica.\n2. A reincidência específica não impede a aplicação do princípio da\ninsignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR,\nRel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"060e45e86ec6ac539d3f48fc3b175a9dca23b29c221ee71dc2095cfc8db822db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6967507c2e176e3cc7d29160a99c904fa3e71875eb07d735ca27e44d216a7f36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
