{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110021,"origem":"stj","sha256_origem":"842762d3029cda52ba4fbaa075aeb4e671d46cbb83ccc367c4493749970ca3f2","registro_original":{"id_fonte":"922600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862303","numero_registro":"202500571396","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se\npleiteava a aplicação do princípio da insignificância.\n2. O agravante foi inicialmente absolvido com base no princípio da\ninsignificância, mas, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do\nEstado do Tocantins deu provimento ao recurso do Ministério Público,\nafastando a aplicação do princípio devido à multirreincidência do\nagravante em crimes contra o patrimônio.\n3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do\nSTJ, considerando a conformidade do acórdão recorrido com o\nentendimento firmado sobre o tema recursal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de\nbens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a\nreincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de\n10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n6. A multirreincidência do agravante afasta a aplicação do princípio\nda insignificância, pois indica periculosidade social e elevado\ngrau de reprovabilidade da conduta.\n7. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito\nnem justifica a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário\nmínimo vigente. 2. A multirreincidência afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância, indicando periculosidade social e\nelevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A restituição dos\nbens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem justifica a\naplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 316.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min.\nCelso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,\nAgRg no HC 913.440/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n18/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59f315ac067056d64795ed25ede2109fad994a4d1e08dc56f0e79ad0fd0c3f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
